A Lei nº 15.240/2025, que impõe o "dever de assistência afetiva", representa um avanço perigoso do Estado sobre a esfera mais íntima da vida humana. A premissa de que a lei pode determinar e qualificar o afeto é um erro fundamental, culminando em um ataque direto à dignidade humana e à liberdade individual do genitor. A defesa dos pais deve expor a nulidade desta obrigação e os danos nefastos que ela impõe a todos os envolvidos.
I. A Agressão à Dignidade Humana: Coação e Ditadura de Comportamento O maior dano da lei é constitucional: ela exige o que é impossível, violando a dignidade do genitor ao penalizar a não-correspondência de sentimento. O Estado, ao tentar legislar sobre o afeto, estabelece uma ditadura de comportamento, onde o genitor é coagido a simular um sentimento para evitar a sanção.
A lei ignora o princípio de que o afeto, por ser espontâneo, não é um direito subjetivo exigível. A tentativa de impor essa obrigação resulta na invasão do núcleo da intimidade. A psiquiatria familiar é categórica ao descrever o efeito: o genitor sofre um sentimento de coerção ou invasão da esfera privada, o que gera uma ansiedade de desempenho na parentalidade (o medo de não ser "afetivo o suficiente"). O amor é substituído pela atuação processual.
II. A Objetificação e a Monetização dos Sentimentos A Lei nº 15.240/2025 objetifica o vínculo afetivo ao transformá-lo em um item passível de indenização civil. Essa monetização da dor é uma falha ética e jurídica, pois:
Confunde Reparação com Quitação: A lei sugere que o dano afetivo pode ser quitado financeiramente. O dinheiro não repara o afeto, mas apenas o torna um objeto de negociação judicial, desvirtuando seu valor e significado.
Agrava o Conflito Conjugal: O abandono afetivo se torna uma arma legal nas disputas pós-divórcio, onde o ressentimento e a raiva do genitor condenado são cristalizados e projetados no filho.
III. Consequências Nefastas e Irreparáveis para Pais e Filhos A intervenção estatal, ao invés de proteger o melhor interesse da criança, causa um dano colateral e processual que afeta ambos:
A. Danos Aos Filhos: O Ceticismo do Vínculo Judicialização do Afeto: O filho vivencia a "judicialização do afeto", percebendo que o cuidado é uma obrigação imposta (e não um desejo genuíno), o que gera ressentimento ou dúvida sobre a sinceridade da relação.
Revítimização: A busca pela reparação judicial força a criança a revisitar e provar a dor do abandono (revitimização pericial), podendo atrasar a superação emocional e cristalizar a identidade de vítima.
Frustração Adicional: O risco de o genitor prestar uma "assistência" meramente formal leva à frustração adicional, pois a promessa legal de afeto eleva a expectativa, seguida por uma decepção ainda maior.
B. Danos Aos Pais: Ressentimento e Hostilidade Participação Forçada e Hostil: A sanção gera ressentimento e raiva no genitor omisso, levando-o a uma participação forçada e hostil, o que é altamente prejudicial para a dinâmica familiar.
Ansiedade e Frieza: A necessidade de evitar a sanção faz com que o comportamento se distancie da espontaneidade, resultando em uma interação fria, calculada e desprovida de empatia.
A Lei nº 15.240/2025, portanto, não é um avanço, mas um retrocesso que agride a dignidade humana ao penalizar um sentimento incontrolável. Sua aplicação cria um ciclo vicioso de coação, ressentimento e objetificação dos laços mais íntimos.